ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FABRICANTES DE TRAILER (REBOQUE) E ACESSORIOS VEICULARES - ABRAFAV
ESTATUTO SOCIAL
TITULO I
DA SOCIEDADE E DE SEUS PROPÓSITOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FABRICANTES DE TRAILER (REBOQUE) E ACESSÓRIOS VEICULARES é uma sociedade civil, dotada de personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, sendo designada daqui por diante simplesmente “ABRAFAV”, rege-se pelo presente estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
I – sede, administração e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Américo Vespucci n.516, Vila Prudente, CEP: 03135-010;
II – área de atuação em todo território brasileiro, onde deverá gradativamente, estabelecer representações regionais, com o objetivo de estabelecer plena cooperação técnica de âmbito nacional;
III – prazo de duração indeterminado, sendo que o exercício social da associação será de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de cada ano.
Art 2º - A ABRAFAV terá por finalidade o desenvolvimento da solidariedade entre os membros, unindo-os na defesa dos interesses comuns e privilegiando a livre iniciativa na economia nacional pelas autoridades constituídas, observando sempre os parâmetros fixados pela legislação em vigor e colocando, acima de tudo, os interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DA ASSOCIAÇÃO
Art. 3º - São prerrogativas da ABRAFAV:
- representar, perante todas e quaisquer autoridades, bem como perante entidades representativas de categorias econômicas e/ou profissionais, os interesses dos seus associados;
- indicar representantes a critério da Diretoria, dentre seus associados, para representá-la em eventos, solenidades e outras atividades;
- colaborar com os Poderes Públicos, mercê do fornecimento de informações técnicas e econômicas, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o seu universo;
- incrementar desenvolvimento tecnológico, pelo estudo e pesquisa, bem como pelo intercâmbio com entidades, inclusive com as estrangeiras, também na esfera comercial;
- colaborar com outras entidades na defesa dos altos interesses da iniciativa privada; participar, quando conveniente, como membro de qualquer órgão para o qual venha a ser convidada e/ou designada, a qualquer título;
- fomentar o desenvolvimento e a profissionalização do segmento em todo o Território Brasileiro.
Art. 4º - São deveres da ABRAFAV:
- colaborar com o Estado no desenvolvimento da solidariedade social;
- manter serviços de assistência aos associados, nos casos que envolvam interesses gerais destes;
- coletar e distribuir informações sobre as novas tecnologias e métodos, propiciando a redução dos custos de produção, a redução dos riscos operacionais, o aumento de produtividade e a garantia de investimentos, de modo a estimular os empreendimentos do segmento;
- abster-se de qualquer propaganda política e/ou religiosa e da prática de atos que ofendam a moral, os bons costumes, as instituições e os interesses nacionais;
- manter neutralidade política e religiosa.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Poderão livremente associar-se a ABRAFAV todas as pessoas jurídicas, regularmente constituídas e sediadas no País que tenham por objeto social, a fabricação e a comercialização de engates fixos, removíveis e escamoteáveis, trailer (reboque) e acessórios para veículos em geral, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as seguintes condições:
I – sejam indicados por um associado e aprovados pela Diretoria da ABRAFAV;
II – estejam em concordância plena com o contido neste Estatuto;
III – preencham a proposta de admissão fornecida pela ABRAFAV, assinando a mesma, conjuntamente com os membros integrantes da diretoria da ABRAFAV.
§ 1.º - Não será permitido o ingresso no quadro da ABRAFAV de pessoa jurídica que exerça qualquer atividade considerada como prejudicial ou colidente com os objetivos da mesma, competindo a diretoria da ABRAFAV a identificação e o julgamento dos agentes concorrentes ou contrários ao seu objetivo social.
§ 2.º - Indeferindo a Diretoria o pedido de filiação, poderá o interessado interpor recurso, devidamente fundamentado, para a Assembléia Geral, devendo o apelo, depois de submetido a parecer do Consultor Jurídico da ABRAFAV, ser distribuído a um relator e a um revisor, escolhidos entre os membros do Conselho Deliberativo, que lavrarão os seus votos.
§ 3.º - O prazo para recurso pelo interessado será de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da comunicação do indeferimento de filiação.
§ 4º. - Não serão admitidos como associados fabricantes cuja empresa não esteja homologada ou em processo de homologação junto ao órgão competente a partir de 90 dias da publicação da resolução e distribuidores que não trabalhem com produtos homologados.
Art. 6º - Os associados da ABRAFAV serão enquadrados em 5 (cinco) categorias:
I – Fabricantes de engates fixos, removíveis e escamoteáveis
II – Fabricantes de trailer (reboque);
III – Fabricantes de acessórios e componentes para veículos em geral;
V - Distribuidores e revendedores dos itens dispostos nas categorias I, II e III.
Art. 7º - São associados fundadores as pessoas jurídicas que participarem de seus atos constitutivos, signatários da ata de constituição da ABRAFAV, e efetuarem o pagamento da taxa de admissão, integralizada no ato.
Art. 8º - São associados contribuintes as pessoas jurídicas que, aceitos na ABRAFAV, assinarem o Livro de Matrícula e efetuarem o pagamento da taxa de admissão, integralizada no ato.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 9º - São direitos dos associados:
- tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, fazendo-se representar por seu representante legal;
- requerer à Diretoria, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando o pedido, que deverá ser subscrito por um número equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados;
- propor à Diretoria o exame de qualquer assunto de interesse dos associados, sugerindo medidas que julgar convenientes;
- representar contra qualquer associado bem como contra qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, endereçando a representação à mesma ou, se contrária a atos daqueles, a Assembléia Geral em momento oportuno;
- usufruir os serviços e também as assessorias e/ou consultorias contratadas pela ABRAFAV, excetuando-se o caráter individual.
§ 1.º - São considerados representantes legais para os efeitos da alínea “a” deste artigo,
os sócios administradores, os administradores não-sócios das pessoas jurídicas privadas, ou procuradores legalmente constituídos.
§ 2.º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar de exercer suas atividades ou que se torne inadimplente em relação ao pagamento das contribuições sociais.
Art. 10º - São deveres dos associados:
- pagar as contribuições sociais;
- comparecer às Assembléias e acatar suas decisões;
- prestigiar a ABRAFAV, por todos os meios ao seu alcance, propagando o espírito associativo entre as pessoas das categorias de associados;
- submeter-se aos ditames das leis vigentes no País e do presente Estatuto;
- aderir às manifestações da ABRAFAV em defesa dos legítimos interesses e direitos de cada categoria de associados, da vida democrática, da livre iniciativa e dos interesses nacionais;
- reagir contra eventuais atos lesivos aos valores referidos na alínea “g” deste artigo, sejam eles praticados por associados, por outras entidades, por autoridades públicas, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Deliberativo.
- zelar pelo bom conceito ético e moral da Associação e prestigiá-la por todos os meios e formas;
- portar-se adequadamente, segundo os preceitos da moral e da lei, nos eventos promovidos pela Associação;
- zelar pelo patrimônio da Associação;
- manter atualizado seus dados cadastrais junto à Associação, sob pena de considerar-se notificado em caso de mudança de dados cadastrais não atualizados.
Art. 11º – A inobservância deste Estatuto implicará nas penalidades de:
- Advertência por escrito;
- Suspensão de direitos;
- Exclusão.
§1º. - A advertência por escrito será aplicada pela Diretoria ao associado que descumprir o Estatuto Social, ficando registrada em sua ficha cadastral.
§2º. - A suspensão de direitos, por um prazo de trinta dias a seis meses, será aplicada pela Diretoria ao associado que receber duas advertências por escrito em menos de dois anos, depois de esgotado o prazo recursal, mantendo-se para o associado, neste período, todos os deveres definidos neste Estatuto, inclusive o de efetuar os pagamentos da contribuição financeira mensal individual no respectivo prazo de vencimento.
§3º. - A exclusão será realizada, em caso de faltas graves, pela decisão da maioria absoluta dos associados em Assembléia Geral, pelo prazo de quatro anos.
Art. 12º - Constitui falta grave, sujeita às sanções disciplinares previstas no artigo 11º, letra “c”:
- os que, por sua má conduta ou propaganda desagregadora, se constituírem em elementos nocivos à união da categoria de associados ou à sobrevivência da ABRAFAV;
- os que, compulsoriamente, após devidamente notificado, pelo não pagamento, por período igual ou superior a 03 (três) meses, das contribuições sociais.
Parágrafo único - Os associados excluídos do quadro social por infração a letra “b”, poderão ser readmitidos, a critério da Diretoria, após efetuarem o pagamento de suas mensalidades atrasadas.
Art. 13º - As demais faltas estão sujeitas às penalidades previstas nas letras “a” e “b” do art. 11º.
Art. 14º - A proposta de aplicação de sanção disciplinar deverá ser feita por escrito e assinada por, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos sócios .
Art. 15º - Ao associado sujeito à aplicação de sanção disciplinar será assegurado o direito de ampla defesa, assim configurado:
I - convocação prévia para a Reunião Plenária, devendo constar da carta circular que será deliberado a respeito da acusação que lhe for atribuída;
II - garantia de manifestação prévia na data do julgamento;
III - decisão condenatória tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios presentes;
IV - exigência de quorum qualificado de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios, nos casos considerados como falta grave.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE VOTO E ELEGIBILIDADE
Art. 16º - São condições para o exercício do direito de voto e elegibilidade:
a) estar em dia com as obrigações sociais;
b) não estar cumprindo pena de suspensão a que alude a alínea “b” do artigo 11.º deste Estatuto.
Art. 17º - Poderão candidatar-se e serem votados na forma deste Estatuto os representantes das empresas associadas que:
- não houverem lesado o patrimônio de qualquer associado;
- havendo exercido administração da ABRAFAV, não tiverem prestação de contas pendentes ou desaprovadas;
- não tiverem má conduta devidamente comprovada;
- possuir maioridade civil ou ser emancipado de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DA ABRAFAV
Art. 18º - São órgãos da ABRAFAV:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19º - A Assembléia Geral é o poder soberano da Associação e constituir-se-á de todos os associados, independente da categoria a que pertença, desde que, em pleno gozo de seus direitos estatutários, tendo competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente à defesa dos interesses da associação e à realização dos seus objetivos.
Art. 20º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, até o último dia do mês de maio, deliberará sobre os seguintes assuntos:
I.- discussão e votação do orçamento anual;
II.- eleição e posse, a cada dois anos, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III- prestação de contas da gestão finda da Diretoria, a cada dois anos, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: balanço e relatórios financeiros;
IV - quaisquer outros assuntos de interesse social, excluídos os de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 21º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á quando convocada na forma prevista neste estatuto e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ABRAFAV, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 22º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I.- reforma do Estatuto Social da ABRAFAV;
II. - mudança do objeto social da ABRAFAV;
III. -destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
IV. - aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
V. - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes.
Art. 23º - As Assembléias Gerais serão convocadas através de carta, fax e ou correio eletrônico, com comprovação de recebimento, até 5 dias antes da Assembléia.
§ 1.º - Na convocação deverá constar o dia, a hora, o local da reunião e a “Ordem do Dia”, bem como, o aviso de que a segunda convocação far-se-á, se necessário, trinta minutos após o horário designado para a primeira.
§ 2.º - Cada associado, representado por seus representantes legais, independentemente da categoria a que pertença, possui 1 (um) voto nas deliberações sociais. Vedado o voto por procuração.
§ 3.º - A convite da Diretoria ou da própria Assembléia Geral, outras pessoas poderão dela participar, sem direito à voto.
§ 4.º - Ao Presidente da Assembléia, além do voto comum caberá o desempate, quando necessário.
§ 5.º - A Assembléia Geral, podendo deliberar somente sobre a matéria constante da “ordem do dia”, será realizada em primeira convocação com a presença mínima de metade mais um dos associados, e, em segunda com qualquer número de associados presentes.
Art. 24º - Nas Assembléias Gerais, os resultados das votações serão computados por maioria de votos dos associados presentes, tendo em vista a assinatura no livro de presença, salvo disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Será exigida maioria qualificada, nos seguintes casos:
a) 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia para deliberar sobre alteração ou modificação deste Estatuto;
b) 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia para deliberar sobre mudança do objeto social da ABRAFAV;
c) 50% (cinqüenta por cento) dos associados para deliberar sobre ônus e alienação de bens imóveis, e 25% (vinte e cinco por cento) para deliberar sobre aquisições;
d) 2/3 (dois terços) dos associados presentes à reunião de Assembléia Geral, para deliberar sobre destituição da Diretoria em exercício, desde que o pedido de Assembléia tenha sido assinado por 30% (trinta por cento) dos associados.
Art. 25º - Das reuniões das Assembléias Gerais serão lavradas atas assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo único - As decisões de uma Assembléia Geral serão comunicadas a todos os associados e só poderão ser modificadas ou anuladas mediante decisão de outra Assembléia Geral.
Art. 26º - Reunir-se-á a Assembléia Geral em caráter extraordinário:
- quando a maioria da Diretoria ou a maioria do Conselho Fiscal entender necessário;
b) a requerimento fundamentado de associados em dia com suas obrigações sociais, em grupo de, no mínimo, 10 % (dez por cento) dos associados, independentemente da categoria de a que pertença, cumprindo à Diretoria fazer a convocação dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da entrada do requerimento na secretaria, para Assembléia que deverá realizar-se em até 30 (trinta) dias da data de convocação.
§ 1.º - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado deste artigo, esta será realizada por aqueles que houverem deliberado realizá-la.
§ 2.º - Deverá estar presente à Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos termos da alínea “b” deste artigo, 2/3 (dois terços exatos ou mais) dos que a convocarem, sob pena de nulidade.
SEÇÃO II
DIRETORIA
Art. 27º - A Diretoria é o órgão executivo da ABRAFAV, sendo responsável pela sua orientação e supervisão, competindo-lhe examinar e deliberar sobre assuntos de interesse de seus associados.
§ 1.º - A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral Ordinária.
§ 2.º - O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
§ 3.º - A investidura nos cargos da Diretoria far-se-á mediante termo lavrado no Livro de Atas da Diretoria.
§ 4.º - O prazo de gestão da Diretoria se estende até a investidura dos novos membros eleitos, sendo automaticamente prorrogada, nesse caso.
§ 5.º - Os membros da Diretoria não receberão qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
Art. 28º - A diretoria da ABRAFAV terá mandado de 2 (dois) anos, sendo constituída:
I - pelo Presidente;
II - pelo Secretário Geral;
III - pelo Tesoureiro.
§ 1.º - Somente serão elegíveis para o cargo de Presidente, representantes das empresas pertencentes à Categoria dos Fabricantes de Engates, Fixos, Removíveis e Escamoteáveis e Fabricantes de Trailer (Reboque), os quais serão eleitos na Assembléia Geral, mediante a maioria absoluta de votos de todas as categorias de associados.
§ 2.º - Serão eleitos 2 (dois) Suplentes para os cargos de Diretoria, salvo o cargo de Presidente.
Art. 29º - Os membros da Diretoria não são pessoalmente responsáveis, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações que assumirem em atos de gestão previstos no Estatuto, sendo solidariamente responsáveis em caso de excederem os poderes conferidos.
Art. 30º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença de mais da metade dos seus membros, tocando ao Presidente, além do voto que lhe cabe, o voto de desempate.
Art. 31º - Compete à Diretoria:
- dirigir a ABRAFAV em harmonia com o presente Estatuto, administrar o patrimônio e as finanças da entidade e promover o bem geral dos associados;
- convocar Assembléias Gerais;
- encaminhar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação e deliberação das Assembléias Gerais;
- elaborar os regimentos dos serviços necessários, criados em consonância com o presente Estatuto;
- cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e defender os interesses dos associados, independentemente da categoria a qual pertença;
- fazer organizar, por contabilista devidamente credenciado, o orçamento, os registros contábeis e as prestações de contas;
- aplicar e executar as penalidades impostas aos associados, na forma estatutária;
- readmitir associados;
- aprovar a admissão de novos associados;
- reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou sua maioria a convocar;
- decidir sobre seleção, contratação, remuneração e dispensa de empregados, assessores, consultores e prestadores de serviços eventuais;
- decidir sobre a criação de comissões específicas destinadas ao incremento de desenvolvimento tecnológico e econômico dos associados, mediante contribuição dos mesmos, em valor fixado, com a finalidade específica de contratação de assessoria e/ou consultoria prevista na alínea anterior;
- deliberar sobre gestão de recursos e de bens da ABRAFAV conforme o Estatuto;
- propor à Assembléia Geral a reforma ou alteração deste Estatuto;
- submeter ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais, relatórios financeiros e balanço anual da ABRAFAV;
- firmar convênios e/ou contratos com entidades diversas, sempre no interesse da ABRAFAV e de seus associados, desde que não contrariem dispositivos deste Estatuto, e visem a criação de atividades econômicas e fontes de recursos para a Associação;
- Supervisionar as eleições e proceder ao seu escrutínio.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 32º - Compete ao Presidente:
- administrar a ABRAFAV cumprindo o Estatuto e a legislação pertinente;
- representar a ABRAFAV perante a Administração Pública, em juízo ou fora dele, podendo, na hipótese de representação judicial, se valer de procurador para atender a exigências legais;
- convocar e presidir as sessões da Assembléia Geral, da Diretoria, das comissões e dos grupos de trabalho, podendo delegar poderes;
- aplicar a associados, de acordo com a Diretoria, penalidades previstas neste Estatuto;
- reunir a Diretoria ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente considerando necessário;
- autorizar a realização de despesas aprovadas pelo Conselho Fiscal e "ad referendum" as urgentes e inadiáveis;
- solicitar pareceres do Conselho Fiscal para assuntos atinentes a Associação que modifiquem seu patrimônio;
- em conjunto com o Tesoureiro, assinar os documentos que envolvam: pagamentos; saques e aplicações; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; emitir e endossar cheques;
- coordenar encontros, congressos, conclaves e qualquer tipo de promoção ou festividade que a ABRAFAV deseje realizar, valendo-se do auxílio dos demais integrantes da Diretoria;
- constituir procuradores com poderes específicos “ad judicia” e “ad negocia”, por prazo determinado;
- apresentar os balancetes trimestrais, relatórios financeiros e balanço anual da ABRAFAV ao Conselho Fiscal;
- planejar e promover ações em defesa dos associados da ABRAFAV onde se fizer necessário;
- planejar, promover e controlar as atividades da ABRAFAV, que dizem respeito às relações da entidade com os associados, inclusive recebendo e analisando sugestões e pretensões, encaminhando as soluções adequadas;
- contratar profissionais técnicos para cargo de gerência ou diretoria, inclusive, na área de gestão administrativa, com descrição específica de poderes;
- a convocação de eleição para substituição de eventuais vacâncias de qualquer cargo.
Art. 33º - Compete ao Secretário:
- substituir o Presidente e ou o tesoureiro, nas suas faltas e impedimentos;
- auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos, por ocasião das reuniões e Assembléias Gerais;
- manter, em boa guarda, os livros, papéis, arquivos e toda documentação da ABRAFAV;
- coordenar todos os serviços ligados à secretaria da ABRAFAV, tais como: redação de circulares, comunicações aos associados, convocações, correspondências e outros;
- secretariar e lavrar as atas das reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria, arquivando-as e lendo-as na reunião/Assembléia seguinte;
- manter atualizadas as fichas cadastrais dos associados;
- organizar e controlar o livro de presença em reuniões e Assembléias Gerais;
- colaborar com o tesoureiro, em matéria de preparação de documentação e recolhimento de encargos sociais pertinentes aos empregados da ABRAFAV;
- na condição de substituto legal do Presidente, a convocação de eleição para substituição de eventuais vacâncias de qualquer cargo.
Art. 34º - Compete ao Tesoureiro:
- substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
- administrar e ter sob a guarda e responsabilidade os recursos e patrimônio pertencentes à ABRAFAV;
- assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito que signifiquem ordem de pagamento à vista ou a prazo, ou, constituir procurador com poderes específicos para essa finalidade;
- manter com ordem e clareza o controle contábil;
- apresentar ao Presidente balancetes trimestrais, relatórios financeiros e balanço anual da ABRAFAV;
- prestar ao Conselho Fiscal as informações que forem solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros da tesouraria, bem como os balancetes trimestrais, relatórios financeiros e o balanço anual;
- supervisionar pagamentos e cobranças, a cada 90 (noventa) dias, para verificar se associados incidiram nas disposições prevista na alínea “b”, do artigo 12.º, deste Estatuto;
- recolher as disponibilidades da ABRAFAV em conta apropriada em estabelecimento da rede bancária;
- com licença da Diretoria, aplicar recursos disponíveis no mercado financeiro, em investimentos seguros e que propiciem, pelo menos, manutenção do poder aquisitivo do capital ao seu cuidado;
- providenciar para que os tributos devidos pela ABRAFAV, diretamente ou por retenção de terceiros, sejam recolhidos nas épocas oportunas, respondendo por eventuais acréscimos decorrentes de atraso, desde que para tal tenha ocorrido por culpa exclusiva sua;
- colaborar com o Presidente no desempenho de suas atribuições, aceitando, inclusive, delegação de competência;
- juntamente com o Presidente, promover contratos e convênios, desde que aprovados pela Diretoria, com empresas, públicas e privadas, visando vantagens para seus associados e fontes de recursos para a ABRAFAV, conforme letra “p” do artigo 31.
Art. 35º - Os suplentes da Diretoria competem substituir, salvo o cargo de Presidente, os cargos que se vagarem definitivamente nas suas respectivas categorias.
SEÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Art. 36º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, cabendo-lhe privativamente:
- examinar as contas, balancetes, orçamentos, registros e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial da ABRAFAV, verificando-lhes a exatidão;
- emitir pareceres sobre balancetes trimestrais, relatórios financeiros e balanço anual da ABRAFAV, sugerindo, se for o caso, as medidas necessárias a melhor organização e desenvolvimento das finanças da Associação;
- examinar, anualmente, o balanço contábil e a prestação de contas da Diretoria, emitindo parecer a respeito;
- representar à Assembléia Geral quanto a qualquer irregularidade porventura verificada na execução orçamentária ou nas contas da Diretoria;
- reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente quando necessário, sob a direção de seu Presidente, bem como, antes de cada Assembléia Geral que versar sobre a situação econômico-finaceira da ABRAFAV, para deliberar sobre a situação financeira e contábil da Associação.
- examinar as atividades em geral da Diretoria, colaborando no encaminhamento e solução de problemas;
- convocar Assembléia Geral Extraordinária para comunicar irregularidades ocorridas, caso a Diretoria não tenha adotado medida adequada, em conformidade com a alínea “a” do artigo 26.
§1º. - O parecer sobre o orçamento e balanço anual será encaminhado para apreciação da Assembléia Geral, devendo constar na ordem do dia da respectiva assembléia.
§ 2º. - É vedado ao Conselho Fiscal reter em seu poder, por mais de 10 (dez) dias úteis, os documentos, livros, balancetes e balanços da ABRAFAV.
Art. 37º - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, e escolherão entre si o Presidente do órgão.
§1º. - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos coincidentes com o mandato da Diretoria.
§ 2º. - As vagas que se verificarem no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes convocados.
§ 3º. - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 38º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, perderão seus cargos, nas seguintes hipóteses:
- malversação ou dilapidação do patrimônio social ou tentativa de acobertar irregularidades administrativas;
- grave violação deste Estatuto;
- abandono injustificado do cargo;
- desídia comprovada no exercício do cargo, com reconhecido prejuízo para a ABRAFAV.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 39º - O processo eleitoral e de votação, a posse dos eleitos e os recursos, obedecerão às normas legais e a forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo único - As eleições para os cargos de Diretoria e membros do Conselho Fiscal, serão feitas, por escrutínio secreto, em chapas registradas, por escrito, na secretaria da Associação com até 10 (dez) dias de antecedência da data de realização da eleição respectiva de cada órgão.
Art. 40º - O prazo de gestão da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos.
Art. 41º - Os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal só poderão ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados.
Art. 42º - O voto será exercido de forma secreta, salvo decisão em contrário pela Assembléia Geral.
Art. 43º - Nas Assembléias Gerais realizadas para eleições, os Associados poderão se valer de procuradores, sendo o sufrágio pessoal e vinculado ao representante legal de cada empresa filiada.
Art. 44º - A posse dos eleitos deverá ocorrer no dia da eleição.
Art. 45º - Para a posse os eleitos deverão prestar o compromisso de respeito à Constituição, às leis vigentes e ao presente Estatuto.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
CAPITULO I
DO PATRIMÔNIO E DOS ATIVOS FINANCEIROS
Art. 46º - O patrimônio da ABRAFAV é constituído de:
I - bens móveis e imóveis adquiridos, doados e cedidos;
II - quaisquer bens e valores adventícios.
Art. 47º - Constituem receitas da ABRAFAV:
I - Ordinárias:
- as contribuições financeiras mensais individuais dos associados;
- a renda patrimonial;
- alugueres e juros de títulos e depósitos.
II - Extraordinárias:
- as contribuições voluntárias;
- recursos provenientes de atividades sociais, culturais e de outras fontes;
- doações, legados, auxílios e subvenções proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;
- as multas e outras rendas eventuais.
§ 1.º - As contribuições sociais não poderão ser majoradas, salvo por decisão da Diretoria.
§ 2.º - Uma nova contribuição poderá ser imposta aos associados, por decisão da Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral no valor máximo de 20 salários mínimo.
§ 3.º - Nenhuma contribuição acima do valor estipulado no parágrafo anterior poderá ser imposta aos associados, salvo por decisão da Assembléia Geral, na forma estatutária.
Art. 48º - Constituem despesas da ABRAFAV:
- tributos e gastos necessários à manutenção da Associação e de seu patrimônio;
- as despesas com pessoal, serviços de terceiros, assessorias e ou consultorias e representações;
- a aquisição de material de expediente;
- a conservação dos bens móveis e imóveis da Associação, bem como a aquisição desses bens materiais necessários;
- os aluguéis de instalações e equipamentos.
Parágrafo único - Fica a critério da Diretoria o reembolso das despesas com comprovante fiscal e as de pequena monta, mediante relatório aprovado pela mesma.
Art. 49º - Compete à Diretoria a administração do patrimônio da ABRAFAV, dentro das limitações deste Estatuto.
Art. 50º - Os bens imóveis e patrimônio que compõem o ativo imobilizado, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.
Art. 51º - O valor da contribuição financeira mensal individual do associado será definida em Assembléia Geral, com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de associados presentes, sendo que será aprovada a proposta por 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 52º - O exercício econômico-financeiro da ABRAFAV coincidirá com o mandato da Diretoria.
Art. 53º - Obrigar-se-á a ABRAFAV a aplicar seus recursos integralmente na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único - A receita da ABRAFAV será depositada em banco a critério da Diretoria.
CAPITULO II
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 54º - A Associação poderá ser dissolvida por maioria absoluta de seus membros e em duas Assembléias Gerais consecutivas, especialmente convocadas para este fim. Decidida sua extinção, a Assembléia que a aprovar elegerá 3 (três) dos seus membros para liquidantes.
Parágrafo único - Reputar-se-á maioria absoluta, para fins deste artigo, a metade mais um dos associados.
Art. 55º - Resolvida a extinção e liquidadas as obrigações passivas o patrimônio líquido será doado a uma ou mais entidades de utilidade pública.
Parágrafo único - A escolha será feita pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada e com a presença mínima da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sociais.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56º - Dentro da base nacional, quando julgar oportuno, a ABRAFAV instituirá Delegacias ou Secções, para melhor servir os associados.
Art. 57º - O orçamento deverá contemplar verba de representação e locomoção a ser usada a critério e por decisão da Diretoria.
Art. 58º - O presente Estatuto poderá ser reformado ou substituído, desde que o seu emprego evidencie tal necessidade, devendo ser convocada, para tanto, a Assembléia Geral.
Art. 59º - Os ocupantes dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos na Assembléia Geral de Constituição, realizada em 01 de junho de 2006, exercerão seus mandatos até a Assembléia Geral Ordinária do ano de 2008.
Art. 60º - As situações não definidas neste estatuto serão reguladas pela Diretoria de acordo com a Lei e com os princípios doutrinários.
SÓCIOS FUNDADORES
Enforth Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda.
Representante Legal – Hélio Quinteiro Bastos
Metalúrgica Vocal Ltda.
Representante Legal – Gilberto Volpato
Thiga Engates e Acessórios Ltda.
Representante Legal – André Reis
Carretas Mutirão Indústria e Comércio Ltda-ME
Representante Legal – André Luiz Borges Stefan
KG Trailers e Reboques Limitada
Representante Legal – José Antônio Moraes Guilhem
Ana Carolina Hardt EPP
Representante Legal – Ana Carolina Hardt
São Paulo, 25 de Julho de 2006.
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JOSÉ ANTÔNIO MORAIS GUILHEM
Presidente da Associação
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GILBERTO VOLPATO
Secretário
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ANA CAROLINA HARDT
Tesoureiro
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RODRIGO ANDRADE KARAN
Advogado – OAB RS 57.330
Arquivo em PDF - Estatuto ABRAFAV
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