:: Saiba tudo sobre o pára-brisa
26-03-2009
Há algum tempo, o vidro dianteiro do carro existia apenas na versão temperada, ou seja, um vidro que não oferecia ao condutor e passageiro nenhum tipo de segurança ou conforto, uma vez que este tipo de vidro ao se quebrar adquiria tamanho de facas ou fragmentos pequenos que se tornavam armas letais em direção dos ocupantes. Hoje este tipo de vidro é proibido, muito embora alguns lojistas insistam em vender.
A partir de 1994, todos os pára-brisas dos veículos, passaram a ter o vidro laminado (vidro composto por duas laminas de vidro semi-temperado com uma camada intermediaria de plástico chamado de Polivinil Butiral – PUB). Essa composição traduz mais segurança, uma vez que impede que no caso de fortes impactos, os estilhaços atinjam os ocupantes, pois tende a permanecer integro na moldura.
O mercado também disponibiliza pára-brisas com vidro refletivos, que diminuem a entrada de calor, reduzem a incidência de raios ultravioleta garantindo maior durabilidade do painel e estofados internos. Há também vidros especiais que permitem maior escoamento de água da chuva e tem também aquecimento para locais onde há incidência de neve.
No pára-brisa pode se agregar um sensor de chuva para acionamento automático dos limpadores, antenas de AM/FM, celulares e TV, além de bandas coloridas em degradé, para incrementar o visual do carro em tempo de tuning.
Mas tudo isso ocorreu devido a uma grande transformação que começou a partir de 1988, quando o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, normatizou a utilização de pára-brisas, obrigando os veículos a saírem das montadoras somente com vidros laminados, proibindo de vez o uso do vidro temperado.
Dicas de segurança sobre pára-brisas
Se o pára-brisa foi colocado com adesivo de uretano betaseal ou outros, vale ressaltar que é preciso se tomar alguns cuidados:
- mantenha os vidros do veiculo ligeiramente abertos
- dirija com segurança e suavidade
- feche as portas suavemente
- não lave o veiculo nas próximas 48h
- depois de colocado é preciso espera aproximadamente 2h
- exija que o instalador utilize o clane ou álcool de limpeza
Não trafegue com o pára-brisa quebrado, pois estará cometendo uma infração grave, com multa, podendo o mesmo ser retido para a regularização. Fique por dentro das mudanças e observe se o seu pára-brisa esta dentro dos padrões. Exija vidros laminados e com o nome do fabricante, observe ainda se o mesmo contem no lado do motorista o " dot - transparência, e1", pois estes dados atestam a segurança do seu vidro, caso não encontre, não compre, e se comprar saiba que provavelmente estará colocando a sua vida e de seus familiares em risco.
LEI
Conforme resolução nº 216 de 14 de Dezembro de 2006, fica fixado que:
Art. 1°. Fixar requisitos técnicos e estabelecer exigências sobre as condições de segurança dos pára-brisas de veículos automotores e de visibilidade do condutor para fins de circulação nas vias públicas.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.
Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.
Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, micro-ônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|